TJSP - 1004326-79.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/05/2025 12:06
Petição Juntada
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15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 1004326-79.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Marcos Eduardo de Antônio -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar.
Todavia, o art. 59, §1º, inc.
IX da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) é literal ao dispor que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, porém, é possível observar que apesar de se afirmar que o contrato não possui qualquer garantia, o instrumento de locação de fls. 12/22 informa que a mesma encontra-se na realidade garantida pelo instituto da fiança (fls. 14).
Desta feita, INDEFIRO o pedido.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte requerida no prazo para contestação, a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:12
Mandado Expedido
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13/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:15
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 01:02
Emenda à Inicial Juntada
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29/04/2025 10:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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