TJSP - 1000557-41.2024.8.26.0159
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1000557-41.2024.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A -
Vistos.
Relatório dispensado.
Com a devida vênia ao embargante, a sentença fundamentou as razões pelas quais compreendeu ser devida a dobra na restituição do valor pago pelo autor ao vendedor, via plataforma administrada pelo réu, verbis: " (...) Ora, malgrado o réu não tenha apresentado contestação versando especificamente sobre os fatos descritos na inicial (aludindo a "bloqueio de saldo da conta pertencente ao vendedor", o que é absolutamente estranho aos autos) , fato que há a tentativa de obrigar o autor a contratar serviço com a instituição financeira quando, na verdade, o autor manifestou vontade expressa de apenas adquirir produto (fls. 11/27).
Ainda que nos termos e condições de uso pudesse constar a informação de que eventuais estornos de valores pagos seriam depositados somente em conta PagSeguro, a contratação desse serviço financeiro demandaria cláusula destacada, para que não houvesse dúvidas quanto à efetiva vontade do consumidor em proceder a essa contratação.
No entanto, sem essa livre manifestação de vontade, a exigência de que o consumidor deva ativar a conta aberta, para que possa receber o estorno relativo a venda cancelada e com garantia de reembolso, caracteriza abuso e verdadeira venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o pedido de indenização por dano material, consistente no pagamento da quantia de R$ 88,18, aplicada a dobra do valor do reembolso em razão da evidente má-fé (art. 42 do CDC), com os consectários de mora, é impositivo, sob pena de se obrigar o consumidor a contratar algo que não deseja apenas para obter direito a que faz jus (...)".
Portanto, caso o réu pretenda a reforma do decidido, deve se valer da via recursal adequada, não se verificando omissão ou quaisquer dos outros vícios do art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, não acolho os declaratórios, mantida a condenação do réu ao reembolso do valor pago pelo autor, com a dobra, e os consectários de mora previstos na sentença.
Intime-se. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:55
Ato ordinatório
-
28/06/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
28/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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