TJSP - 1002885-09.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 09:54
Apensado ao processo
-
12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP) Processo 1002885-09.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Vale do Sol -
Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do NCPC). 2- Em não havendo pagamento, será expedido mandado para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as). 3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 Na(s) carta(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução.
Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, § § 1º e 2º, do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1.
Intime-se. -
21/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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