TJSP - 0000662-45.2025.8.26.0306
1ª instância - Sef de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:23
Incidente Processual Instaurado
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:57
Homologado o Cálculo
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Fernando Marqui (OAB 376187/SP), Mateus Fernando Marqui (OAB 376187/SP) Processo 0000662-45.2025.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniela Cristina Mariano Nuno - Me - Torno sem efeito a decisão de fl. 4, visto que se trata de modelo institucional vinculado a requisição de pequeno valor.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fica afastada a exigibilidade do art. 4º, IV, § 13º da Lei nº 11.608/03, atualizado pela Lei nº 17.785/23, restando isenta a taxa judiciária ao credor no caso concreto.
Assim julgou a 5ª Câmara de Direito Pública do TJSP no Agravo de Instrumento nº 2175326-03.2024.8.26.0000: "[...] A reforma da r. decisão proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, do IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03; b) dispensar a prática das seguintes condutas: b.1) recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente; b.2) inclusão do mesmo montante no respectivo demonstrativo de débito; b.3) ressarcimento futuro do referido valor, em favor da parte exequente. [...]". 1- Ante o exposto, afastado o recolhimento da taxa judiciária pelo exequente e preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador, para apresentar impugnação em trinta dias, incidentalmente nestes autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3- Intime-se. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:57
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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