TJSP - 1013869-43.2024.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Aparecido Albino Junior (OAB 440641/SP) Processo 1013869-43.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Flores de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária.
Anote-se.
Eunice Flores de Oliveira propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência contra Banco Máster S/A alegando, em síntese, haver sido surpreendida por negativação levada a efeito pela requerida em outubro de 2023, referente ao contrato 50-230173795007.
Aduz, no entanto, que tal inscrição é indevida, não possuindo qualquer contratação para com a empresa requerida, desconhecendo totalmente a origem do débito.
Requereu liminarmente, pois, a suspensão de publicidade da inscrição alegadamente indevida.
Juntou documentos.
Decido.
Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer que a prova documental produzida pela parte autora e os argumentos constantes da inicial indicam a probabilidade do direito em intensidade suficiente, ao menos neste momento de sumária cognição. É fato que, em caso do alegado completo desconhecimento da contratação não há condições de apresentação de mais elementos que os ora apresentados.
Presente ainda o requisito de perigo de dano, visto que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito lhe causa restrições na concessão de crédito e constrangimento em se tratando de débito alegadamente indevido.
Ante ao exposto, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a suspensão da publicidade da inscrição da requerente dos cadastros do Serasa, no que se refere aos débitos discutido nos presentes autos, nada obstando que tal medida venha a ser reapreciada após a instalação do contraditório.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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