TJSP - 1064835-84.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP), Carlos Donizete Rocha (OAB 225615/SP) Processo 1064835-84.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Condominio Flavia Fernanda - Reqda: Jaci Barbosa da Silva Angelo - 1.
Fls. 458/476.
Inviável a penhora de valores em conta-corrente na qual, como comprovado, foram depositados benefícios do INSS (v. fls. 466 e fls. 471), pois, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tanto os proventos como as pensões são absolutamente impenhoráveis.
Consigne-se que o bloqueio de verba alimentar totaliza R$ 5.918,05 (v. fls. 466 e fls. 471).
Quanto aos demais valores, não restou demonstrado o caráter alimentar. 2.
Por tal razão, acolho em parte o pedido de fls. 458/462, para determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros (R$ 5.918,05 - v. fls. 471) da executada.
Providencie a Serventia o necessário. 3.
Em relação aos demais valores, determino a transferência para uma conta à disposição deste juízo.
Após o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 5.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, portanto, convém possibilitar a comprovação da hipossuficiência. 6.
Assim, para apreciação do pedido, a executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Int. -
15/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:59
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:14
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 23:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 22:03
Expedição de Carta.
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15/03/2024 22:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:31
Expedição de Informações.
-
14/03/2024 14:30
Classe retificada de 7 para 12154
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14/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/03/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 10:00
Recebida a Emenda à Inicial
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04/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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