TJSP - 1001280-90.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 22:14
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB 222820/SP) Processo 1001280-90.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Simei Villas Boas - Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor da SERASA em decorrência da anotação indicada na fl. 31, ou seja, Instituição: Neon Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; CNPJ: 11.***.***/0001-06; Valor: R$1.005,29; Data do vencimento: 11/02/2025.
DETERMINO, ainda, que o requerido se abstenta de realizar novas cobranças dos débitos indicados nas fls. 14/15, tanto do valor principal quando de eventuais encargos financeiros, pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia.
Providencie-se o necessário.
Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte autora imprimi-la (pela internet), encaminhá-la pelos Correios e comprovar o envio em até cinco dias após a publicação desta decisão.
Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão.
Consigne-se, ainda, que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344 do mesmo diploma).
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Ante as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Sem prejuízo: 1.
Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2.
Fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e 3.
Excepcionalmente, havendo contraproposta da parte requerente, defiro a intimação do demandado para manifestação; Advertências: 1.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". 2.
O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (folha de rosto vinculada), com as advertências supras.
Int. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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