TJSP - 1009391-87.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo dos Santos Silva (OAB 117558/SP), Angela Sento Se (OAB 92166/SP), Danilo Akio Koto (OAB 260971/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP), Tania Trajano da Cruz (OAB 341930/SP), Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB 436140/SP), Maria Luiza Deschamps (OAB 456232/SP) Processo 1009391-87.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marluce da Silva Santos - Reqdo: Município de Barueri, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Providencie a serventia a retificação da classe para constar como procedimento do juizado especial da Fazenda Pública.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada e especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado.
O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa.
Ficando as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse da na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/ redesignação de audiência"," indicação de provas" etc).
Intimem-se. -
14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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