TJSP - 1501111-41.2024.8.26.0571
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 16:08
Serventuário
-
16/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:58
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:09
Guia Eletrônica Enviada
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501111-41.2024.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATUSAEL MUNIZ DOS SANTOS DE JEZUS - 1- Atualize a Serventia os andamentos no sistema informatizado, caso ainda não providenciado. 2- Foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, sendo mantida integralmente a pena imposta. 3- Considerando o(s) Termo(s) de Compromisso(s) à fl. 112, conforme Provimento CGJ nº 11/2009 (disponibilizado no DJE de 03/06/2009), pelo qual a(s) intimação(ões) do(a)(s) Advogado(a)(s) dativo(a)(s) em segunda instância se dará pelo órgão oficial (DJE), a qual já realizada, reputo desnecessária nova intimação pessoal, já que houve opção expressa para recebimento de intimações por intermédio da imprensa oficial, não podendo, após tal ato, ser alegada nulidade quanto a intimação já realizada.
O trânsito em julgado foi certificado à fl.241. 4- Expeça-se certidão de honorários quanto a atuação do defensor dativo em grau de recurso, conforme tabela do convênio OAB/DPESP, caso não providenciado. 5- A exigibilidade de pagamento das custas está suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 6- A pena de multa deverá ser cobrada nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J.
Expeça-se a certidão competente, abrindo-se vista ao Ministério Público. 7- O réu permaneceu recolhido preventivamente durante todo o período de tramitação deste feito.
Todavia, não consta dos autos a guia de execução provisória, peça essencial nos casos de condenação em primeira instância com interposição de recurso.
Nos termos daResolução CNJ nº 113/2010, especialmente o art. 9º, §2º, a expedição daguia de execução provisóriaé necessária para que o juízo da execução possa acompanhar o cumprimento da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, em situações em que o réu esteja preso cautelarmente.
A ausência da guia pode comprometer a regularidade da execução provisória, impedindo, inclusive, o cômputo dedetração penal(art. 42 do Código Penal e art. 66, inciso III, da LEP), bem como a análise debenefícios prisionais, como progressão de regime.
Sendo assim, expeça-se com máxima urgência guia de recolhimento para o cumprimento da pena. 8- Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. 9- Intime-se acusação e Defesa. - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 14:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/05/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 12:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 11:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 11:00
Mandado Juntado
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Santos Vieira Junior (OAB 232294/SP) Processo 1501111-41.2024.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATUSAEL MUNIZ DOS SANTOS DE JEZUS - Recebo o recurso de apelação tempestivamente ofertado nos autos pela defensor do réu, nos termos do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal. Às razões serão apresentadas nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se certidão de honorários em prol ao advogado dativo, caso ainda não providenciado (fls.103).
A certidão com relação ao grau de recurso será expedida com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Instruídos os autos, remetam-se os autos, com urgência, ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL.
Antes da remessa, providencie a certidão de trânsito em julgado com relação a acusação caso não providenciado.
Intime-se. -
15/05/2025 18:52
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
15/05/2025 16:54
Certidão de Honorários Expedida
-
15/05/2025 11:38
Petição Juntada
-
15/05/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:02
Apelação/Razões Juntada
-
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:24
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 14:20
Mandado Expedido
-
29/04/2025 10:55
Termo Expedido
-
29/04/2025 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 20:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
22/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para Sentença
-
17/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:47
Termo de Audiência Expedido
-
20/03/2025 10:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/03/2025 10:04
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 15:42
Documento Juntado
-
21/10/2024 17:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/10/2024 17:19
Mandado Juntado
-
01/10/2024 17:44
Mandado Juntado
-
01/10/2024 17:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/10/2024 17:44
Mandado Juntado
-
01/10/2024 17:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2024 15:40
Mandado Expedido
-
26/09/2024 15:38
Mandado Expedido
-
26/09/2024 15:35
Mandado Expedido
-
26/09/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 15:14
Documento Juntado
-
17/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 19:55
Petição Juntada
-
02/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 09:28
Petição Juntada
-
02/09/2024 09:28
Defesa Prévia Juntada
-
26/08/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 12:43
Termo Expedido
-
26/08/2024 12:40
Ato ordinatório
-
26/08/2024 12:36
Ofício Juntado
-
22/08/2024 17:42
Documento Juntado
-
22/08/2024 17:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/08/2024 13:04
Petição Juntada
-
16/08/2024 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 12:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/08/2024 11:57
Ofício Expedido
-
15/08/2024 11:17
Relatório Final Juntado
-
15/08/2024 09:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/08/2024 17:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/08/2024 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/08/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 15:39
Mandado Expedido
-
14/08/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 15:26
Evoluída a Classe
-
31/07/2024 15:19
Recebida a denúncia
-
30/07/2024 11:15
Denúncia Juntada
-
29/07/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 12:04
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 15:32
Termo de Audiência Digitalizado
-
26/07/2024 14:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/07/2024 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2024 14:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/07/2024 12:17
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/07/2024 11:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
26/07/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
26/07/2024 11:33
Documento Juntado
-
26/07/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 11:03
Mandado de Prisão Expedido
-
26/07/2024 11:00
Documento Juntado
-
26/07/2024 10:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/07/2024 10:47
Laudo IML-pessoa Juntado
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26/07/2024 09:27
Folha de Antecedentes Juntada
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26/07/2024 09:27
Certidão Criminal Juntada
-
26/07/2024 09:27
Certidão Criminal Juntada
-
26/07/2024 09:12
Mudança de Magistrado
-
26/07/2024 06:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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