TJSP - 0001854-50.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB 224689/SP), Larissa Terenzi (OAB 483185/SP) Processo 0001854-50.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello, Bruno Eduardo Ventriglia Cichello - Exectdo: Rm Pires da Rocha (Nome Fantasia B2r Brazilian Trading Company) -
Vistos.
Considerando o advento da Lei nº 15.109/2025, publicada no DOU em 14/03/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 da Lei 13.105/2015 (CPC), fica o advogado credor da sucumbência dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Importante registrar que as custas processuais, que na hipótese se refere à taxa judiciária por ocasião da instauração de cumprimento de sentença, conforme disposto na Lei Estadual n. 11.608/03, não se confundem com as despesas processuais, de modo que cabe ao advogado adiantar o pagamento de eventuais despesas relativas aos serviços forenses, no curso do processo, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço ou de bens nos sistemas conveniados, etc, sem prejuízo de inclusão no cálculo exequendo (§ 2º, art. 82, do CPC).
Verifica-se dos autos, que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, através de edital.
Desta forma, nos termos do artigo 513 § 2º, inciso IV, intime-se o executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Fls. 124), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, desde que não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Providencie o cartório o cálculo do valor a ser recolhido para a publicação e intime o exequente para recolhimento, por ato ordinatório.
Int. -
14/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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