TJSP - 1008822-41.2023.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Marques (OAB 209143/SP), Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1008822-41.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gustavo Marques, Luiz Gustavo Marques - Reqdo: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., Sul América Odontológico S/A -
Vistos.
Refuto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Qualicorp, uma vez que se trata de relação de consumo, onde a responsabilidade é solidária.
Ademais, o autor sustenta vício de informação na venda do plano de saúde indicado na inicial, o qual é administrado pela corré Qualicorp.
Considerando o equívoco quanto ao CNPJ indicado na inicial, proceda-se à alteração do polo passivo promovendo-se a substituição da empresa empresa Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-93, por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-18, nos termos do pedido de fls. 181.
Dou o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos, a eventual existência de vício de informação no momento da contratação do plano odontológico objeto da presente demanda.
O autor sustenta que, durante ligação telefônica realizada pela requerida, foi-lhe ofertado plano com cobertura para tratamentos realizados na rede particular, mediante reembolso integral das despesas.
A requerida, por sua vez, afirma que a cobertura está condicionada à observância da rede credenciada, nos termos do contrato firmado.
Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em que se presume a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora do serviço.
Nessa medida, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da evidente dificuldade do autor na produção de prova quanto à alegada falha de informação sobretudo por se tratar de contratação por meio de call center impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, caberá à requerida demonstrar que prestou de forma clara, precisa e ostensiva todas as informações essenciais ao consumidor, em especial quanto à limitação de cobertura para tratamentos realizados fora da rede credenciada, bem como que houve ciência inequívoca por parte do autor de que o reembolso, nessas hipóteses, dar-se-ia apenas de forma proporcional, segundo os limites contratualmente estabelecidos.
Essa inversão, além de se coadunar com a legislação consumerista, reflete o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência, pilares do microssistema protetivo do consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dilig.
Int. -
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
07/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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