TJSP - 0001337-12.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Alves Pinto (OAB 179538/SP), Maria Cristina Peroba Angelo (OAB 215945/SP), Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB 356811/SP) Processo 0001337-12.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Residencial Manhattan - Exectda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que os cálculos do exequente estão incorretos; que os valores efetivamente pagos pelo impugnado a maior, cuja diferença deve ser devolvida em dobro, referem-se aos meses de dez/21 e jan/22, R$54.606,52 , acrescidas as custas alcança R$61.547,10; que há excesso de R$35.002,57; e que não compete ao impugnado arbitrar o valor que entende devido, pois o credor das faturas é o impugnante.
Apresenta planilha de débito e cauciona nos autos o valor requerido pelo exequente.
Requer o acolhimento da impugnação, para que se reconheça a ilegitimidade da exequente para cálculo do montante devido e o excesso de execução.
Pleiteia a suspensão da impugnação e, alternativamente, realização de perícia contábil.
Intimado, o impugnado rechaça a peça e argumenta que a fórmula de cálculo foi determinada no porcesso n.º 1007328-96.2021.8.26.0011, que transitou em julgado.
Houve nomeação do perito para realização dos cálculos e apresentação de quesitos.
O laudo juntado as fls. 163/239.
Intimados, o impugnado concordou com o laudo e o impugnante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A impugnação não procede.
Por sorte deste juízo, o perito nomeado nestes autos foi o mesmo nomeado nos autos do incidente n.º002676-19.2022.8.26.0011 (processo n.º 1007328.96.2021.8.26.0011 que tramitou na 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros).
Na verdade, não sei se por distração desta magistrada ou dos patronos das partes, somente após a sentença chegou ao conhecimento deste juízo a existência da ação do Foro de Pinheiros que, embora com pedido diverso, no incidente de cumprimento de sentença daquele juízo constatou-se a alteração na cobrança do esgoto, o que deu ensejo à presente ação.
Inclusive, conforme informação do ilustre perito, foi elaborado laudo anexo àqueles autos de cumprimento de sentença a respeito do mesmo fato discutido nestes autos.
Portanto, foi providencial a nomeação do mesmo expert, que pôde esclarecer pormenores relevantes para o deslinde do feito, em conformidade com o decidido também nos autos do Foro de Pinheiros.
Assim, naquele julgado foi declarada nula a característica de "tarifa mínima" da primeira faixa tarifária da SABESP.
Proibiu-se a aplicação de uma tarifa mínima, determinando-se que tal faixa tarifária inicial fosse aplicada proporcionalmente ao consumo efetivamente verificado no mês, para cada economia.
Conforme diz o perito as fls. 175/176: ''Tal modificação determinada para o critério de cálculo das contas, redundou em considerável redução em seus valores, cujo recálculo coube ao signatário, no qual foi analisado e considerado o período compreendido entre as contas de referência julho de 2011 e as contas de referência maio de 2022, conforme detalhado no Capítulo "II.b." daquele Laudo Pericial, encartado às fls. 1547/1646 dos autos do processo n°002676-19.2022.8.26.0011.
Decorre do referido julgado, outrossim, que, em virtude de sua parte julgada improcedente, foi mantido o critério de faturamento do esgoto do Condomínio Requerente, o qual já vinha sendo foi realizado com base no cálculo do volume total dispensado pelo mesmo, composto por 400 unidades consumidoras (economias).
Na prática, portanto, em tal julgado não houve qualquer alteração ou determinação de recálculo, com relação à Ligação do "Poço" artesiano, sob RGI n° 0579167054, o qual é também objeto de análise na presente ação (sendo, aliás, o tema principal do presente processo e, consequentemente, da presente perícia) uma vez que tal ligação se refere, tão somente, ao faturamento do esgoto coletado pela SABESP, especificamente oriundo da fonte alternativa de água (poço), utilizada pelo Requerente.
Não obstante este fato, a perícia, durante as análises técnicas realizadas naquele processo, acabou por constatar que a SABESP (ora Requerida), logo após a prolação da referida sentença, alterou o critério de faturamento do esgoto oriundo da Ligação do Poço, não obstante o julgado em questão tivesse determinado a manutenção da cobrança do esgoto, tal como vinha sendo cobrado.
Apurou-se assim, que, a partir de certo momento, a Requerida passou a unir o faturamento da Ligação do Poço, sob RGI n° 0579167054, ao faturamento da Ligação do "Bloco 5"do condomínio, sob RGI n°250459035.
Conforme identificado e ressaltado naquele Laudo, tal fato acarretou em um grande aumento nos valores faturados para o esgotoda Ligação "Poço", a partir da referida inexplicada união do faturamento das duas Ligações, quando comparados com os valores que vinham sendo cobrados em meses anteriores, mesmo que em tal período não tenham ocorrido grandes variações no volume do esgoto medido.
Esta matéria, como se nota, é agora o tema principal da presente ação, proposta pelo Condomínio Requerente em face da Requerida SABESP. À época do Laudo elaborado pelo signatário nos autos do processo n°002676-19.2022.8.26.0011, a perícia ressaltou que a referida vinculação, para efeito de faturamento, dos RGI's n° 0579167054 e n°250459035, havia ocorrido pelo menos desde o mês de referência dezembro de 2021.
Tal constatação foi assim concluída pois, mesmo após a juntada da petição de fls. 496/497 dos autos de Cumprimento de Sentença daquele processo (por meio da qual o signatário requereu àquele E.Juízo, a determinação para que o ora Requerente juntasse todas as contas do período), as Faturas referentes ao mês de outubro/21 (para todas as Ligações do Condomínio) e as Faturas do mês de novembro/21 (especificamente para os dois RGI's unidos) deixaram de ser apresentadas à perícia ou juntadas aos autos. '' O perito esclarece, ainda que foi apresentada de forma apartada naqueles autos cálculo relativo à recomposição das contas de água e esgoto entre dez/21 a nov/22, para atender solicitação do aqui exequente.
Ainda, que apurou à época as diferenças confrontando os valores cobrados pela SABESP até a data do laudo e que não foi comunicado pelas partes acerca desta ação e dos pagamentos realizados pela exequente.
Assim, promoveu os cálculos neste cumprimento levando em consideração tanto esta ação como os cálculos e valores apurados na ação 002676-19.2022.8.26.0011.
Requer o perito, outrossim, que o anexo 4 do Laudo elaborado no processo n°002676-19.2022.8.26.0011, ao menos sob o enfoque técnico, sejam desconsiderados, uma vez que os recálculos relacionados à "Ligação Poço" somente puderam ser elaborados, de forma correta e completa, como agora se sabe, no presente Laudo, evitando-se eventuais restituições em duplicidade.
Porque embora o período de faturas analisado neste Laudo seja mais abrangente, as contas de dezembro/21 a novembro/22 da Ligação "Poço", também analisadas naquele Laudo, já estão sendo objeto de análise e recálculo, de forma mais apropriada, conforme exposto, no presente Laudo.
Acolho o pedido do perito.
Expeça-se ofício a 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, referente ao processo n.º 002676-19.2022.8.26.0011, para que tome ciência de que foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito, neste juízo, relativa ao recálculo das contas de esgoto referente ao período de novembro de 2021 a janeiro/2024, cujos cálculos foram elaborados pelo perito no anexo 4 do vosso processo, para, querendo, o desconsidere.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento e certificação nos autos.
Providencie o exequente o recolhimento despesa de envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 - FEDTJ.
Código 121-0.
Diante de todas essas considerações e com a anuência do exequente e silente o executado, homologo a perícia apresentada as fls. 163/239 e julgo IMPROCEDENTE a impugnação.
Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Expeçam-se os seguintes MLEs: À impugnante SABESP o valor de R$184.380,03, referente aos depósitos realizados pelo condomínio autor no processo principal e o remanescente ao condomínio exequente e seus advogados.
Ao condomínio exequente e seus advogados o valor depositado as fls. 76/77 destes autos.
Juntem as partes os respectivos formulários MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Por fim, pague o exequente o saldo devedor indicado as fls. 239, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Deixo de aplicar as penas do artigo 523, uma vez que o executado depositou o montante no valor requerido pelo exequente.
Intime-se.
São Paulo, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 22:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 06:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/06/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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