TJSP - 1006548-81.2024.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:02
Ato ordinatório
-
26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:39
Ato ordinatório
-
09/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Luiz Alessandri (OAB 38865/SP), Renan Cabral Pili (OAB 417410/SP) Processo 1006548-81.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mar Administração e Empreendimentos Sociais Ltda., Lrm Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Reqdo: Lrm Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda., Mar Administração e Empreendimentos Sociais Ltda. -
Vistos.
Pág. 418/438: Diante da concordância de da requerida às págs. 447/448, aceito o aditamento à inicial.
Inclua-se no polo passivo a correquerida MMW Eclipse Participações e Incorporações Ltda.
Anote-se.
Pág. 449/450: Ciente da réplica à contestação da reconvenção apresentada.
Aguarde-se o encerramento do ciclo citatório.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, determinando que a Ré MMW Eclipse Participações e Incorporações Ltda. não crie qualquer tipo de obstáculos ou empecilhos aos pedestres, veículos, possuidores e visitantes que transitem por seu imóvel Matrícula 88.687, por aproximadamente 90m2 em linha reta a partir da entrada da Rua Carlos Chagas S/N, chegando ao o terreno da corré LRM PARTICIPAÇÕES LTDA, Matrícula n. 88.688 (fls.51/52), cruzando por aproximadamente 3,00 (três) metros em linha reta, até chegar no imóvel encravado da Autora, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada em R$ 40.000,00.
Diante da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
RECOLHA a condução, após encaminhe o mandado para cumprimento.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência e na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
15/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Mandado
-
10/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:00
Ato ordinatório
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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