TJSP - 1003684-39.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 01:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deucyr João Breitenbach (OAB 360945/SP) Processo 1003684-39.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Batista de Souza -
Vistos.
MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUIalegando, em resumo, que está acamada, com feridas e lesões em razão da falta de cuidados profissionais e precisa do tratamento descrito na inicial, em sistema home care.
No entanto, a ré indeferiu seu pedido.
Aduziu que é idosa, interditada e possui diversas doenças.
Pediu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada a cumprir a obrigação de prestação de serviços emhomecare, durante o período necessário e para que seja condenada a fornecer instrumentos e medicamentos.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida em parte, a fls. 66/67.
A ré foi citada e contestou o pedido a fls. 93/114.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito, alegou que a autora já vem recebendo o tratamento devido pelas equipes de saúde da família.
Sustentou que a autora não necessita de internação home care, mas tão somente de cuidadores.
Aduziu que a autora não demonstrou a impossibilidade de custear o tratamento.
Asseverou que o Poder Público não tem condições de fornecer tal tipo de tratamento, já que seus recursos são finitos.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Saneador a fls. 156/157.
Laudo pericial a fls. 179/190.
O MP opinou pela parcial procedência. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
No mérito, o pedido éparcialmente procedente.
Almeja a autora o tratamento em sistema de home care, bem como insumos e medicamentos relacionados às suas moléstias.
Insurge-se a ré contra a necessidade do tratamento.
Argumenta, ainda, não haver provas da insuficiência econômica da autora.
O laudo médico indica a necessidade do serviçoHomeCare, contando com fisioterapia, três vezes por semana; consulta médica, uma vez por mês; consulta com enfermeiro supervisor, uma vez por mês; técnico em enfermagem, uma vez ao dia; e nutricionista, uma vez ao mês.
Além disso, precisa a autora de cuidador, em período integral, sendo que não cabe ao requerido disponibilizar tal espécie de profissional.
Os demais pedidos feitos pela autora não comportam acolhimento, eis que superam as necessidades da autora, bem como as obrigações do réu.
Quanto à capacidade financeira da autora, era ônus do réu demonstrá-la.
Não o fez.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, para o fim de condenar o réu a custear e garantir à autora o tratamentohomecare, o qual englobará as necessidades elencadas pelo laudo pericial, nos itens "b" a "f" de fls. 182/183.
Julgoextinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, fixados em R$ 2.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora benefíciária da justiça gratuita.
P.I.C.
Birigui, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:20
Ato ordinatório
-
03/02/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:15
Suscitado Conflito de Competência
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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