TJSP - 1001440-14.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Samanta Aravechia de Sa (OAB 220615/SP) Processo 1001440-14.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto Rola -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intime-se. -
21/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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