TJSP - 1001962-98.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1001962-98.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexson Galvão de França - Fls. 142: Cuida-se de impugnação à nomeação do Sr.
Humberto Carlos Barison como perito judicial feita pelo INSS.
Sustenta o impugnante, em síntese, que o perito nomeado presta serviços ao escritório do patrono da parte autora, razão pela qual requereu o que o mesmo seja destituído do cargo, nomeando outro perito em substituição.
O perito manifestou-se às fls. 150 alegando que é proprietário de empresa especializada em saúde ocupacional, onde atuam e atuaram diversos profissionais que executam exames ocupacionais para escritórios e empresas em geral, não havendo nos autos comprovação de que o perito tenha sido executado de exame ocupacional no(a) requerente e que este não é seu paciente.
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a parcialidade do perito judicial a justificar a impugnação a sua nomeação.
A parte autora não comprovou a agravante a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos artigos 145 e 148, ambos do Código de Processo Civil/2015.
De fato, os motivos indicadores de suspeição, aliás, são de ordem subjetiva, não tendo a parte autora apresentando nenhum fato concreto que justifique a substituição do perito.
Importante registrar que nada se apurou de irregular na conduta do perito, o que impede o acolhimento da pretensão da excipiente.
Com efeito, se trata de perito de confiança do Juízo e, que, independentemente de sua especialidade médica, possui todos os conhecimentos técnicos necessários à avaliação da capacidade laboral da parte periciada, especialmente por ser médico especializado em medicina do trabalho.
Por fim, saliento que o trabalho técnico considera quesitos apresentados pelas partes, as quais podem indicar assistentes, bem como o fato de que o Juízo não está adstrito às conclusões dos laudos, não se pode afirmar, diante do material probatório apresentado, que será levado a erro, pois futura decisão será devidamente motivada.
Note-se que o art. 370 do CPC/2015 dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ou seja, caso o Magistrado não esteja convencido sobre as conclusões ofertadas, considerando os demais elementos probatórios coligidos aos autos, determinará a realização de nova perícia nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito, mantendo sua nomeação.
No mais, tendo em vista que as partes já foram intimadas da data designada para realização da perícia, aguarde-se a vinda do laudo pericial.
Intime-se. -
21/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:01
Ato ordinatório
-
30/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:42
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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