TJSP - 0005981-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Uchida (OAB 149649/SP), Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP) Processo 0005981-20.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Sidnei Vivian - Exectdo: Rodovias do Tietê S/A - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." -
15/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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