TJSP - 0000661-15.2025.8.26.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:35
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
02/06/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:25
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
22/05/2025 11:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
21/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:06
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:22
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 0000661-15.2025.8.26.0030 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Edenil Martins Assunção - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte exequente, conforme se infere das fls. 08/09.
Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 02/04 datado de 07.05.2025, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Sem honorários adicionais.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data.
Anote-se a movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se.
Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES DE FLS. 08/09, DO SR.
PROCURADOR DA FAZENDA.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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