TJSP - 1000411-22.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:48
Ato ordinatório
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1000411-22.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José de Oliveira - 1.
Diante da documentação apresentada (fls 33/87), indicando que a parte autora aufere rendimentos líquidos inferiores a 3 salários mínimos (descontados os empréstimos consignados que possui), DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, considerando se tratar de pessoa idosa.
Anote-se. 3.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 4.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário do regime geral de previdência social pelo NB 176.768.011-0 e que, ao consultar seus extratos bancários, verificou descontos no valor de R$ 35,30 em seu benefício, a partir de dezembro de 2024, oriundos da empresa requerida, cuja origem desconhece, considerando que não contratou qualquer produto ou serviço junto a ela.
Posteriormente, em janeiro deste ano de 2025, os descontos evoluíram para R$ 37,95.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de determinar a imediata cessação dos descontos em seu benefício.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos.
A probabilidade do direito vem corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Créditos de fls 33/87, que indica os descontos, a título de contribuição ANDDAP, no valor inicial de R$ 35,30, os quais evoluíram para R$ 37,95, no benefício previdenciário auferido pelo autor.
A ausência de informações claras sobre qual seria o serviço, aliada à celeridade com que a presente demanda foi ajuizada também confirmam a hipótese fática descrita na inaugural, no sentido de que o autor, possivelmente, foi vítima de alguma fraude bancária, pois desconhece o produto/serviço contratado com a instituição. É cediço dizer, a prática demonstra que seria completamente ilógico contratar validamente um produto/serviço e, em poucos meses depois, procurar o Judiciário visando à declaração de sua nulidade.
Em geral, não é isto que ocorre.
O requisito da urgência, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, já que, sem a antecipação do pedido, o autor teria que aguardar o desfecho processual até o final esgotamento das vias recursais, permanecendo com descontos cuja legitimidade é absolutamente duvidosa, sendo exatamente isto o que se busca evitar com a concessão das tutelas de caráter urgente.
No mais, a medida pleiteada é absolutamente reversível, em caso de improcedência dos pedidos ao final do processo, não havendo, portanto, nenhum óbice à sua concessão.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida cesse imediatamente, a partir do primeiro mês após a sua citação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem fixadas oportunamente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 297, do CPC Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício, estando obrigada a lançar em contrafé data e horário do recebimento, nome, cargo e assinatura do recebedor.
Contudo, eventuais astreintes somente passam a incidir com a intimação formal (Súmula 410, do C.STJ).
Fica a parte autora desde já advertida que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, do CPC, e que eventual pedido formulado nos próprios autos não será conhecido. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Determino, ainda, nos termos do art. 396 do CPC, que a parte requerida exiba, no prazo da contestação, os documentos referentes ao débito em discussão, incluindo contrato de adesão originário, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos, caso a recusa seja considerada ilegítima, conforme previsto no art. 400 do mesmo diploma legal. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Int. -
22/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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