TJSP - 1037932-47.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 1037932-47.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva Caxias - Reqdo: Paraná Banco S/A -
Vistos.
Diante das orientações contidas no Comunicado nº 02/2017 e do Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos recentes Enunciados publicados no dia 19/06/2024 no D.J.E., e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino que a parte autora: a) traga declaração, de próprio punho, com firma reconhecida, confirmando o interesse na propositura da ação, nos exatos termos da inicial (Enunciados 4 e 5); e b) providencie a juntada de procuração específica para o presente feito com firma reconhecida.
No caso de procuração assinada digitalmente, não serão aceitas procurações que não se utilizem de assinatura qualificada ICP-Brasil, tais como aquelas assinadas via Gov.br; Zapsign, D4Sign, Clicksign, Autentique, entre outras plataformas que se utilizem de assinatura avançada (Enunciados 4 e 5).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito, ficando desde já indeferidos pedidos de renovação genéricos.
Para o cumprimento dos itens "a" e "b" acima, fica alternativamente autorizado que a parte autora, no prazo acima assinalado, compareça pessoalmente em Cartório, munida de documento de identificação, e confirme o seu interesse na propositura da ação nos exatos termos da inicial.
Se o parte autora optar pelo cumprimento dos itens "a" e "b", fica desde já ciente que o não cumprimento ou o cumprimento incompleto de tais itens ensejará a extinção do feito, sem nova intimação da parte autora.
Destaca-se, por fim, que "o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)" (Enunciado 13), e que "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" (Enunciado 15).
Intime-se. -
14/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:24
Emenda à Inicial Juntada
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02/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 19:05
Especificação de Provas Juntada
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20/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 20:01
Réplica Juntada
-
20/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:33
Contestação Juntada
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25/01/2025 05:06
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 10:25
Certidão Juntada
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16/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:37
Carta Expedida
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15/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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14/01/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:57
Petição Juntada
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03/12/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:24
Remetido ao DJE
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29/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:11
Emenda à Inicial Juntada
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25/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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21/11/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:10
Petição Juntada
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01/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:46
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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