TJSP - 1000927-69.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP) Processo 1000927-69.2025.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Joice da Rocha Valentim de Freitas - 1.
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A tutela antecipada em caráter antecedente não comporta acolhimento, posto ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
A probabilidade do direito não restou evidenciada, porquanto inexistente qualquer elemento apto a evidenciar a cobrança de juros em percentual superior ao normalmente cobrado, ao menos a princípio.
Logo, não há de se falar em perigo de dano, já que, ao menos por enquanto, inexiste qualquer indício de prejuízo à requerente subjacente ao negócio jurídico celebrado. 3.
Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, providencie a requerente a emenda à petição inicial para as adequações necessárias, seja para formular pedido exibitório ou outro que entender pertinente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
22/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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