TJSP - 1001718-58.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1001718-58.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leoni da Silva Falcao - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - I - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Comparecimento espontâneo da ré aos autos com apresentação de contestação [fls.105/417].
A defesa mostra-se prematura, tendo em vista ausência de recebimento da inicial.
Foi determinada a emenda da petição inicial, com a advertência expressa de que se a parte autora não observasse o prazo de quinze dias, a petição inicial seria indeferida e o processo extinto.
A parte autora não cumpriu a determinação em tempo, consoante certidão lançada nos autos.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, por ausência de citação.
II - INDEFIRO a gratuidade requerida.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
A parte autora, qualificada como profissional autônomo [fls.1], exibiu um recibo de pagamento a autônomo [fls.49], sem prova documental de que presta serviços unicamente a essa empresa.
Sem desprezo do critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita.
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009.
Contudo, na chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2025 o valor de R$ 8.157,41, sendo 40% correspondente ao valor de R$3.262,96).
Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades.
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290].
P.R.I., arquivando-se, oportunamente, os autos, com as anotações de praxe. -
22/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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