TJSP - 1008244-51.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP) Processo 1008244-51.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Apis Center Comercial Ltda -
Vistos.
Procedimento de rito comum.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Quanto ao requerimento liminar, observado princípio da boa-fé processual e a vedação à imposição de ônus da prova de fato negativo a qualquer sujeito processual (eg, não contratação), sendo patente a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação com a continuidade da situação retratada nestes autos, DEFERE-SE TUTELA LIMINAR para que a parte ré se abstenha de cobrar as dívidas litigiosas, suspendendo as já realizadas.
A fim de conferir celeridade à esta ordem, servirá a presente de ofício bastante para não inscrição ou suspensão dos efeitos do protesto de protocolo nº 642795-07/05/2025-55 (fl. 29), a ser encaminhada pela própria parte autora.
Defere-se prestação de seguro-fiança bancário, porquanto idônea essa caução, a ser prestada nos autos em 15 dias, sob pena de revogação de ordem liminar.
Ainda, demonstre a parte autora protocolo desta ordem, junto ao Cartório Extrajudicial, em 15 dias.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int. -
15/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:13
Expedição de Carta.
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15/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:40
Evoluída a classe de 12134 para 7
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14/05/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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