TJSP - 2301719-70.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Salles Rossi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 18:18
Despacho
-
17/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:15
Prazo
-
19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2301719-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação de Moradores do Loteamento Residencial Catarina I - Réu: Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - 1.
De plano, vislumbra-se questão de ordem preliminar, porque o seu limite objetivo detém pretensão expressa de conteúdo fundado em direito de crédito que está representado pelo perfil econômico que envolve matéria de contorno específico que revela a dimensão numérica para definir o montante do valor da causa, consoante hipótese perfeitamente incidente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos I, II e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ...
Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida... (notas extravagantes) 2.
Via de consequência, pertinente a extraordinária ingerência ex officio (art. 481, CPC), sob a preocupação vitanda de sonegação tributária, cuja matéria encampa evidente interesse público, por força do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, que dita: ... § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes... (original não grifado) 3.
Portanto, não assiste razão para admitir a mesma importância (fl. 44 in fine) da Ação Declaratória cumulada com Destituição de Administração de Condomínio e Prestação de Contas (Autos nº 1005537-85.2022.8.26.0002) ajuizada aos 3 de fevereiro de 2022, porque tal quantia deve ser corrigida monetariamente. 4.
Outra não é a lição ministrada na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, páginas 356/357 (nota 17 - §§ 1º, 2º, 4º - 1ª parte, 5º, 7º e 8º), que ensinam: ...
Na ação rescisória de sentença ou acórdão condenatório, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que seria acrescida ou deixaria de ser subtraída no caso de desconstituição do provimento judicial rescindendo (RSTJ 143/221).
No mesmo sentido: JTJ 348/648 (IVC 991.08.085744-3/50001).
Na ação rescisória, o valor dado à causa corresponde à importância a ser obtida pela procedência total dos pedidos formulados.
Considera-se, para tanto, que a ação rescisória é autônoma, e pode ter por objeto a desconstituição do acórdão na sua integralidade ou apenas em parte.
Demais disso, diante das circunstâncias jurídicas e econômicas da época da propositura da ação rescisória, aquele valor atribuído na ação originária pode não mais corresponder ao benefício patrimonial a ser aferido (STJ-1ª Seção, ED no REsp 383.817, Min.
Teori Zavascki, j. 24.8.05, DJU 12.9.05). ...
No sentido de que o valor da causa na ação rescisória é, em regra, o mesmo da ação julgada pela decisão rescindenda: RT 758/293.
Ainda, com a ponderação de que tal valor seja atualizado monetariamente: RTJ 144/157 e STF-RJ 189/45; STJ-1ª Seção, AR 818, Min.
José Delgado, j. 28.3.01, DJU 24.9.01; RT 568/146, 630/78, RJTJESP 90/342, 102/376, JTJ 235/147, JTA 100/60, 125/357, Lex-JTA 149/23.
Também: O valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado (STJ-2ª Seção, Pet 7.104, Min.
Paulo Sanseverino, j. 22.8.12, DJ 10.9.12). ...
No sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, pode ser fixado de acordo com o valor da condenação na ação principal: RTFR 117/380... ...
No sentido de que, se o autor visa a desconstituir sentença condenatória já liquidada, o valor da rescisória vem a ser o do montante da condenação: RT 571/86, maioria, RJTJESP 99/341.
Na ação rescisória de feito que está sendo executado, o valor da causa é o da execução, corrigido até a data do ajuizamento (JTAERGS 99/174). 5.
De tal sorte, diante do traço deste segmento que se retrata impassível de resistência à sua avaliação quantitativa (art. 319, V, CPC/2015), cediço que há possibilidade de balizamento adequado do proveito patrimonial ansiado que transparece objetiva vantagem financeira. 6.
Não se afina à metodologia científica, rotina indiscriminada de qualquer cifra. 7.
Alie-se a este motivo que a parte deve agir com lealdade (art. 5º, CPC), com a escolha coerente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), porquanto consegue facilmente declarar o desejo daquilo que entende bastante. 8.
Portanto, incumbe ao autor corrigi-lo com estimativa atualizada à data do ajuizamento, no prazo de quinze dias, sob a advertência da aplicação da pena de indeferimento da petição inicial, segundo aplicação do art. 321 da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, que manda: ...
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... (original não grifado) 9.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Daniel Aniceto Soares (OAB: 452644/SP) - Stephanie França Reyna (OAB: 431320/SP) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - 4º andar -
13/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 16:44
Despacho
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:29
Prazo
-
03/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 17:26
Despacho
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:33
Despacho de Intimação
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 09:50
Despacho de Intimação
-
27/02/2025 14:42
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
-
04/02/2025 17:18
Prazo
-
04/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/01/2025 10:58
Despacho
-
30/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 14:33
Prazo
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/12/2024 13:01
Despacho
-
12/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Prazo
-
19/11/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Publicado em
-
08/10/2024 10:10
Prazo
-
08/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Publicado em
-
07/10/2024 00:00
Publicado em
-
04/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/10/2024 15:33
Despacho
-
03/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:48
Distribuído por prevenção
-
02/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/10/2024 15:11
Processo Cadastrado
-
02/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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