TJSP - 1000405-13.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1000405-13.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Recebo a emenda da inicial às fls. 197/201 e reconsiderdo a decisão de fls. 191/192.
Explico. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DA PENHA GABRIEL PINTO DA FARIA (fls. 01/07). 2.
Quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, a análise deve observar o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja concessão exige a comprovação da mora ou inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se a existência da relação jurídica contratual entre as partes (fls. 154/160), bem como a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 163/164), nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei.
Consta, ainda, que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência recente: Apelação.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Constituição em mora.
Tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1132 em sede de recursos repetitivos.
Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida com a observação de destinatário ausente.
Suficiência.
Protesto do título.
Intimação por edital.
Possibilidade.
Mora comprovada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002090-74.2023.8.26.0319; Relator (a):;Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Veículo automotor - Ação de busca e apreensão - Insurgência contra decisão interlocutória que deixou de conceder a liminar de busca e apreensão do veículo ofertado em garantia fiduciária, sob o argumento de não estar configurada a mora da contratante - Relação contratual incontroversa - Inadimplência demonstrada - Mora do contratante, outrossim, regularmente caracterizada - Hipótese na qual o AR (aviso de recebimento) retornou com a informação "Não procurado" - Nada obstante, restou demonstrado nos autos que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato - Aplicação à espécie do quanto decidido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1132 - C.
Corte Superior que deliberou que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Em outras palavras, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com ao endereço do devedor indicado no contrato, o que efetivamente aconteceu "in casu" - Decisão reformada - Recurso de agravo de instrumento provido, para conceder a antecipação de tutela e determinar a busca e apreensão do bem, com o prosseguimento do feito em primeira instância. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101253-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025).
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Diante da comprovação da mora, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor. 3.
Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, bem como já fica autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento.
ADVERTÊNCIA: Caso o mandado seja devolvido pelo Sr.
Oficial de Justiça por não haver sido contatato pelo interessado para cumprimento do mesmo, os autos serão enviados ao arquivo independentemente de nova intimação. 4.
Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor (fls. 161), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, §1º).
E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5.
No mesmo mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6.
Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da leis.
Int. -
15/05/2025 01:57
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:33
Emenda à Inicial Juntada
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13/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:17
Remetido ao DJE
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12/03/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 16:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/03/2025 16:46
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:56
Documento Juntado
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25/02/2025 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 23:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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