TJSP - 2139997-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 11:36
Prazo
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11/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/07/2025 11:14
Acórdão registrado
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03/07/2025 09:24
Julgado virtualmente
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30/06/2025 13:13
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:43
Prazo
-
19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139997-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Mourão Timbo - Agravado: Amil Assitencia Médica Internacional S.a -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido liminar para suspender o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária em 165%.
Insurge-se a agravante.
Conta que o contrato é antigo, firmado em 05/2000 e que o reajuste aplicado por ocasião dos 60 anos em 165% é aleatório e confronta os índices da ANS.
Discorre sobre o periculum in mora.
Pretende a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar o reajuste de 165% em observância ao índice da ANS.
De acordo com o disposto no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ: (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
Analisando-se os documentos acostados, verifica-se que o contrato firmado é antigo (15.05.2000) e sequer tem 7 faixas para a incidência do reajuste, o que já afronta a Resolução 6/1998, nos termos do Recuso Especial mencionado.
Nesse contexto e, necessitando-se de perícia atuarial contábil, vislumbro a presença dos requisitos legais para fins de concessão da liminar que fica deferida para suspender o reajuste de 165%, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara, devendo a autora continuar pagando as mensalidades, autorizados os depósitos em juízo, sem prejuízo da reversão do ora decidido.
Comunique-se o MM.
Juiz a quo.
Processe-se o recurso.
Intime-se para contrarrazões.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Diego Nascimento Marcondes (OAB: 379884/SP) - Marta Martins Fadel Lobão (OAB: 89940/RJ) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:50
Despacho
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 11:28
Processo Cadastrado
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11/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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