TJSP - 2140576-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:48
Conclusos para o Relator
-
23/05/2025 11:08
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:08
Expedido Termo
-
19/05/2025 12:25
Expedido Certidão
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140576-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Adriana Bento Silva - Agravada: Gislei de Fátima Garrido de Oliveira - Interessado: Divino Dantas -
Vistos. 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto a r. decisão as fls. 367/369 dos autos originais, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada, mantendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos no valor de R$ 1.109,95 e determinando a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados com os acréscimos legais. 2 Alega a agravante que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável, nos termos dos artigos 833, inciso IV do CPC e 7º, inciso X da Constituição Federal.
Ademais, o bloqueio de 30% de seus rendimentos líquidos causará lesão grave e de difícil reparação, porquanto prejudicará sua subsistência.
Ademais, afirma que não há sobra de salário e, portanto, não se aplica a exceção legal que permite a penhora de parte dos rendimentos.
Assim, aduz que está demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado, justificando a imediata suspensão da penhora até a análise do recurso pela Turma julgadora.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3 - Diante das significativas alegações deduzidas pelo agravante, e considerando que se trata de penhora de verba alimentar, fica concedida, em parte, a liminar, para obstar o levantamento do montante indicado na r. decisão, ao menos até o julgamento do presente recurso. 4.
Comunique-se o MM.
Juízo a quo, dispensadas as informações.dispensadas as informações. 5.
Intime-se a parte agravada para resposta e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lucas Buscariol Hashimoto Ikuta (OAB: 286217/SP) - Gabrieli Luize Rato Lanfredi do Carmo (OAB: 244623/SP) - Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:32
Expedido Certidão
-
14/05/2025 14:57
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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13/05/2025 17:38
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
12/05/2025 16:08
Distribuição por Prevenção
-
12/05/2025 13:34
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
-
12/05/2025 13:20
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 12:50
Processo encaminhado para outra Seção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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