TJSP - 1500159-97.2023.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues Coelho Filho (OAB 249655/SP) Processo 1500159-97.2023.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: FABIANA FRANÇA DE SANTANA -
Vistos.
O Decreto nº 12.338/24, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, in verbis: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. (g.n.) Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando.
A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.).
Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no artigo 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 e na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº 12.338/24.
Diante do exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecidos presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, acolho a manifestação ministerial para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) FABIANA FRANÇA DE SANTANA, e, via de consequência, JULGAR EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi aplicada nos presentes autos, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. o artigo 12, do Decreto Nº 12.338, de 23 de Dezembro de 2024 c.c.
Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012, na forma do Tema 157 do S.T.J.
EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva para execução da pena restritiva de direitos, conforme determinado a fls. 215 e oportunamente, arquive-se os autos.
Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão.
Na hipótese de parcelamento, o pagamento das parcelas faltantes fica prejudicado.
Expeça-se o que for necessário, procedendo-se as devidas anotações e comunicações, inclusive ao Juízo da Execução Penal, IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral e junto ao sistema informatizado, atentando-se ao artigo 538-A, § 5º das NSCGJ.
Int.
Servirá a cópia da presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como OFÍCIO e/ou MANDADO. -
30/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/05/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:35
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/03/2024 02:30:00, Vara Única.
-
31/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 09:15
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:53
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:36
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:31
Audiência inicial designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/03/2023 01:30:00, Vara Única.
-
15/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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