TJSP - 1002277-61.2023.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002277-61.2023.8.26.0326 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Teresa Maria da Silva - Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48480 APELAÇÃO Nº : 1002277-61.2023.8.26.0326 (2) COMARCA: LUCÉLIA APTE.: TERESA MARIA DA SILVA APDO.: ABRAPPS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIALJUIZ SENTENCIANTE: ANDRE GUSTAVO LIVONESI APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Sentença de extinção do feito em razão da prescrição.
Insurgência quanto à Gratuidade de Justiça.
Pretensão não conhecida, uma vez que a benesse já foi concedida na primeira sentença e não impugnada de forma específica.
Falta de interesse de agir.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48480).
I TERESA MARIA DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de ABRAPPS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
O R.
Juízo a quo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial (fls. 47/50), em face da qual foi interposto apelo (fls. 53/59).
Referido recurso foi provido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à instância originária para seu regular prosseguimento (fls. 74/79).
Após processamento do feito e encerramento da instrução sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, ante a ocorrência de prescrição (fls. 147/152).
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Em suas razões de apelo, a parte AUTORA alega, em síntese, que: i) os documentos apresentados corroboram a presunção de pobreza de modo que a recorrente faz jus à concessão do benefício; ii) a decisão judicial que extinguiu o processo, com base na com base na prescrição, desconsiderou a presunção de veracidade da hipossuficiência; iii) não há nos autos qualquer prova concreta que desqualifique a alegação de hipossuficiência da apelante, sendo, portanto, indevida a extinção do processo com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência; iv) a sentença que extinguiu o processo deve ser reformada, reconhecendo-se a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora, com base nos documentos apresentados, e garantindo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 155/159).
O recurso é tempestivo e o preparo dispensado, em razão da gratuidade.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 163/168).
A distribuição se deu por prevenção.
II O recurso não é conhecido.
Cinge-se a insurgência recursal quanto à concessão da justiça gratuita.
Nos termos do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça seguindo as lições de Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda.
Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação".
Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. (STJ, REsp 1880950/PR, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, nota-se que a autora é carecedora de interesse recursal, uma vez que a benesse questionada já havia sido deferida por ocasião da primeira sentença de fls. 47/50.
Embora aquela decisão tenha sido anulada, não houve impugnação específica quanto à concessão da gratuidade, e o feito tramitou regularmente sem o recolhimento de taxa judiciária pela ora apelante.
Assim, forçoso reconhecer que a apelante já é beneficiária da Justiça Gratuita.
A sentença ora apelada consignou, de forma expressa, em seu dispositivo (fls. 152): Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma (destaque não original).
Observa-se,
por outro lado, que o pedido de gratuidade indeferido pela segunda sentença foi aquele formulado pela parte adversa (fls. 148).
Em conclusão, o recurso não é conhecido, em razão da ausência de interesse recursal.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sandra Marcia Lerrer (OAB: 81783/RS) - 4º andar -
20/05/2025 15:22
Decisão Monocrática registrada
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20/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 14:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:04
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/04/2025 14:01
Processo Cadastrado
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22/04/2025 16:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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