TJSP - 2065065-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Prazo
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24/06/2025 20:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:52
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2065065-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Raoni Rocha dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Monique Rocha Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Plena Saúde Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48564 AGRAVO Nº : 2065065-34.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : DAVI RAONI ROCHA DOS SANTOS AGDA. :PLENA SAÚDE LTDA JUIZ DE ORIGEM: SEUNG CHUL KIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
Ação de responsabilidade civil.
Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência.
Recurso do autor.
Superveniente prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.
Agravo prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48564).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de responsabilidade civil: negativa de tratamento (autismo) (processo nº 1000831-48.2025.8.26.0004), proposta por DAVI RAONI ROCHA DOS SANTOS em face de PLENA SAÚDE LTDA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fim de se determinar que a ré autorize o tratamento ABA de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia, tratamento indicado à fl.48.
Quanto aos procedimentos médicos, deve ser deferido o pedido para tratamento do transtorno do espectro autista e garantia a saúde e o desenvolvimento digno.
Todavia, quanto à musicoterapia, entendo que se trata de tratamento que foge do escopo de cobertura do plano de saúde.
Pelo exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela para compelir a ré a autorizar, em até 10 dias da intimação, a cobertura dos procedimentos médicos de fl. 48, salvo quanto à musicoterapia, dentro da rede conveniada do plano de saúde, sob pena de multa diária R$ 200,00 pelo descumprimento, limitada a 200 dias.
Caso não haja tratamento disponível na rede credenciada ou ausência de vagas, deve arcar com o tratamento fora da rede credenciada. (fls. 408/409 de origem, destaque não original) O agravante DAVI alega, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) o benefício já foi deferido nos autos originários; (iii) o Juízo de origem deferiu em parte as sessões do tratamento multidisciplinar, mas negou a realização de musicoterapia; (iv) a musicoterapia é fundamental ao desenvolvimento da criança diagnosticada com TEA; (v) em casos similares houve determinação de cobertura da musicoterapia.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a cobertura de musicoterapia na rede credenciada.
Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/18).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 10/02/2025 (fl. 412 de origem).
Recurso interposto no dia 05/03/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade.
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar a cobertura de musicoterapia (fls. 64/66).
Contrarrazões ofertadas (fls. 70/91).
A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer pelo provimento do recurso (fls. 96/99).
II O recurso não é conhecido.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 22/04/2025, foi publicada sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (fls. 587/590 de origem).
Dessa forma, a decisão interlocutória recorrida foi substituída.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Lopes Bueno Junior (OAB: 482303/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar -
16/05/2025 22:03
Decisão Monocrática registrada
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16/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 18:20
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:55
Parecer - Prazo - 30 dias
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31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 17:47
Prazo
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17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/03/2025 13:22
Antecipação de tutela
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07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/03/2025 12:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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