TJSP - 2145556-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:19
Unificação Pai
-
11/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:41
Julgado virtualmente
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:50
Subprocesso Cadastrado
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:46
Subprocesso Cadastrado
-
27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145556-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Felipe Silva - Agravante: José Celso da Silva Júnior - Agravante: Ana Maria Silva - Agravado: Edna Maria de Araujo da Silva (Inventariante) - Agravado: José Celso da Silva (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2145556-28.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Cesar Felipe Silva e outros Agravada: Edna Maria de Araújo da Silva Interessado: Espólio de Celso da Silva Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 13.974 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para reconhecer o direito de habitação da autora sobre o imóvel de matrícula n. 136.178 do15º CRI da Capital, com fundamento no art. 1.831 do CC.
Réus que apresentam pedido de reconsideração de decisão proferida anteriormente, da qual não houve interposição de recurso.
Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC.
Intempestividade.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão de fl. 44 dos autos de origem, proferida em ação de inventário, na qual o MM.
Juiz a quo deferiu a tutela de urgência para reconhecer o direito de habitação da autora sobre o imóvel de matrícula n. 136.178 do15º CRI da Capital, com fundamento no art. 1.831 do CC.
Os agravantes, em síntese, afirmam que não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência em primeiro grau.
Dizem que a viúva não reside no imóvel e possui outros imóveis.
Além disso, o imóvel está sendo utilizado para fins diversos da moradia, como estacionamento de veículos de leilão, por filho da agravada.
Pedem a antecipação da tutela recursal (fls. 1/5). É o relatório A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC.
O recurso não deve ser conhecido.
Pelo que consta dos autos, os agravantes insurgem-se quanto à r. decisão de fl. 44 do processo de origem, proferida em 20.01.2025 e publicada em 22.01.2025, que deferiu a tutela de urgência.
Dessa decisão não houve interposição do recurso cabível em tempo hábil.
Observado que os recorrentes foram citados e ofertaram contestação a fls. 59/74.
Da mencionada decisão os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, negado, cuja decisão ora apontada como agravada apenas manteve a decisão anterior (fls. 386/387 - origem).
Observe-se que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo recursal.
Assim, o presente recurso é intempestivo.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível.[...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 1.024.354-0/3 - Relator: Egídio Giacoia 27.03.06).
AgRg no AREsp 467408/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 05.02.2015, DJe. 13.02.2015.
Anote-se que, o presente recurso não foi interposto no prazo estabelecido pelos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sendo protocolado aos 14.05.2025, apenas referindo-se os agravantes a decisão que manteve decisão anterior causadora do gravame.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Felipe Ilton Paiva Santos (OAB: 351129/SP) - Suele Santos Rocha (OAB: 428956/SP) - 4º andar -
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 17:52
Decisão Monocrática registrada
-
16/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 16:04
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 09:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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