TJSP - 1009962-25.2021.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB 300461/SP), Clara Ramos de Souza Morgado (OAB 411564/SP) Processo 1009962-25.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Bernardo de Souza, Marina Bernardo de Souza ME - Reqdo: Contrumoura Construtora e Empreendimentos Ltda - Vistos, I.
Certifique-se o decurso de prazo para manifestação das partes, nos termos do item II de fl. 323.
II.
Fls. 326/342: o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
III.
Recolhidas em termos as custas processuais, tornem conclusos para sentença.
Int. -
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:53
Suspensão do Prazo
-
20/04/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 17:51
Decisão
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10/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2021 17:58
Proferido Despacho
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15/10/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2021 15:23
Expedição de Carta.
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23/08/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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22/08/2021 02:16
Decisão
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18/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 13:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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15/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:32
Decisão
-
14/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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