TJSP - 1012224-10.2024.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:16
Petição Juntada
-
20/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP), Gabriela Bazilli Montenegro Del Col (OAB 460139/SP) Processo 1012224-10.2024.8.26.0099 - Embargos à Execução - Embargte: José Bezerra Gomes Neto - Embargdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. 1) Deixo de determinar a conciliação ante a ausência de poderes para transigir do curador especial. 2) Indefiro o pedido para concessão dos benefícios da justiça à parte assistida por curador especial, pois o pedido não pode ser formulado unilateralmente pelo patrono, mas, pelo próprio assistido que deve, inclusive, assinar a declaração de hipossuficiência, juntando aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício, situação que não se verifica nos autos.
Deixo, contudo, de determinar o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, haja vista a inexigibilidade em relação ao curador, sem prejuízo de posterior condenação do embargante, em caso de improcedência. 3) Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, as partes devem ainda se manifestar quanto ao seguinte: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.1) Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, caso não seja designada audiência, ou se realizada, não houver conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias.
Int. -
14/05/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:56
Petição Juntada
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06/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:23
Remetido ao DJE
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04/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:55
Petição Juntada
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22/01/2025 17:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:20
Remetido ao DJE
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20/01/2025 14:00
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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08/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:45
Emenda à Inicial Juntada
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10/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:31
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:08
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 16:16
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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06/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:05
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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