TJSP - 1022169-03.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Otavio Pereira (OAB 441585/SP), Victor Ferreira Leite (OAB 490979/SP) Processo 1022169-03.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jhonatas Aparecido de Jorge - Reqdo: Sr Negociações Financeiras - Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a anulação do negócio jurídico existente entre as partes e CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$1.800,00, de forma simples, 15.334,19, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e juros desde a citação que deverão corresponder à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil).
Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
22/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:21
Sentença de Revelia
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16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:32:17, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/05/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:34
Ato ordinatório
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24/01/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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24/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 13:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:56
Declarada incompetência
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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