TJSP - 1058608-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Roberto Aguillar Rocha (OAB 320585/SP) Processo 1058608-78.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Reqte: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (Sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Int. -
15/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:39
Evoluída a classe de 40 para 156
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14/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:27
Ato ordinatório
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Mandado
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01/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:07
Expedição de Carta.
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16/01/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:39
Classe retificada de 40 para 156
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06/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 10:51
Recebida a Emenda à Inicial
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04/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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