TJSP - 1001119-81.2024.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Prado Neves (OAB 79509/SP) Processo 1001119-81.2024.8.26.0278 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Daiane Gabriela Guedes - Proceder da seguinte forma: Considerando a ausência de intimação de um dos patronos, encaminho o expediente de p. retro para publicação junto ao DJE, cujo teor segue: "
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente.
Tarje-se o processo. 2.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, inc.
II e III, do CPC. 3.
De proêmio, avulta notar que o laudo de patologia da edificação, produzido pela parte requerente (fls. 34/52) não pode receber a chancela judicial.
Isso porque foi produzido unilateralmente, afrontando o princípio do contraditório. 3.1.
Acerca do tema, veja-se o aresto jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL.
Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) 3.2.
Indefiro, pois, a pretensão ventilada nesse sentido na exordial. 4.
No entanto, defiro prova pericial, in locus, e, para tanto, nomeio perito judicial a Ilmª.
Sra.
Engª.
Gabriela Bessa, com cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares do Tribunal de Justiça, para elaboração do laudo. 4.1.
No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, a parte autora poderá: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 4.2.
Superada essa quinzena, requisite-se o equivalente a 58 UFESP's no valor de R$ 37,02 cada uma; 4.3.
Com a informação acerca da reserva de honorários neste processo, proceda-se à perícia.
Laudo em 30 dias. 5.
Mister destacar que inexiste controvérsia a ser discutida, não socorrendo a demanda de caráter contencioso.
O que pretende a parte autora é a busca de maiores elementos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação de rescisão contratual,, nos termos do art. 381, inciso III do CPC, o que restou demonstrado pela petição inicial. 6.
Nesse sentido é a doutrina de MEDINA, José Miguel Garcia: A ação probatória, como se disse, tem por objeto o direito à prova.
A necessidade da antecipação referida no art. 382 diz respeito não à realização futura de algum direito material, mas sim de um direito de produzir a prova, ao qual, em eventual processo vindouro, poderá corresponder um ônus probatório.
Afirma Carlo Calvosa que a função da instrução preventiva está em garantir o eficaz exercício daquele particular poder processual, constituindo meio para o adimplemento do ônus da prova (Istruzuione preventiva, in Novissimo gigesto italiano, vol. 9, p. 315). (Novo Código de Processo Civil Comentado 4ª Edição Ed.
RT pág. 680). 7.
Nessa toada, cite-se a parte ré para acompanhar a perícia, consignando que não será analisada eventual peça contestatória apresentada neste processo. 8.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 9.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se." -
15/05/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
10/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 18:03
Certidão Juntada
-
07/02/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 09:32
Carta de Citação Expedida
-
07/02/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:59
Petição Juntada
-
01/08/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:19
Petição Juntada
-
31/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:48
Petição Juntada
-
17/04/2024 21:36
Pedido de Prazo Juntada
-
12/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 17:15
Petição Juntada
-
21/02/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:22
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:12
Documento Juntado
-
09/02/2024 04:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500542-48.2024.8.26.0439
Justica Publica
Rodrigo Bussweg de Arruda Campos
Advogado: Jose Henrique Sadatoshi Igarashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 01:44
Processo nº 1002296-62.2023.8.26.0651
Rosenilde Maria de Jesus Bezerra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 11:53
Processo nº 1005540-95.2021.8.26.0286
Banco Ficsa S.A.
Antonio Custodio
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:29
Processo nº 1001010-96.2025.8.26.0063
Flavio Merlini
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Adriano Piacenti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 18:30
Processo nº 1005540-95.2021.8.26.0286
Antonio Custodio
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Fabiano Cesar Foltran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 15:30