TJSP - 1001907-38.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) Processo 1001907-38.2025.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Mario Sergio Grazzini -
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, RECEBO A INICIAL (p. 1/7) e respectiva EMENDA (p. 25).
Anote-se.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação residencial, em 03/05/2021, com prazo determinado até 03/05/2022, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (p. 11), tratando-se de contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação, sendo que a requerida encontra-se inadimplente desde 03 de março de 2025 (p. 2).
Observa-se ainda que os autores prestaram caução (p. 20/21).
Diante do exposto, evidenciada a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, estando o contrato desprovido das garantias a que alude o art. 37 da Lei nº 8.245/01, portanto, preenchido está o disposto no art. 59, IX, da referida lei, e, ainda, prestada a caução de três aluguéis, conforme determina o § 1° do referido artigo, DEFIRO A LIMINAR para conceder à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel locado, sob pena de despejo forçado, consignando que ela poderá evitar a medida mediante o depósito de PURGA DA MORA, no mesmo prazo (art. 62, II, da Lei 8.245/91), observando-se a planilha de p. 2, acrescido dos alugueres vencidos até a data da citação.
Expeça-e mandado, constando ainda, a intimação da parte requerida do teor do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91: No caso do inciso IX do § 1odeste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
No ato da citação, deverá ser dada ciência ao requerido que, o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta, começará a fluir a partir da data da juntada aos autos do respectivo mandado de citação e intimação devidamente cumprido.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica, no prazo de 15 dias, e tornem conclusos.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 2 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato. 3 - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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