TJSP - 1082595-30.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1082595-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Pereira da Silva Alves - Apelado: Ademar Cesar Fernaine - Apelada: Maria Aparecida Pinheiro Fernaine - Apelada: Ondina de Oliveira Fernaine - Interessado: Grupo de Estacionamento S/C Ltda - Interessada: Rosicler Eneida Herderico da Costa Braga -
Vistos.
Previamente ao conhecimento do presente recurso, impõe-se analisar o pedido de concessão da justiça gratuita da apelante.
Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a análise da verdadeira e atual capacidade econômico-financeira da parte.
Assim sendo, não basta a simples alegação de impossibilidade de recolhimento das custas judiciais ou mesmo a declaração de pobreza a que se refere o artigo 99 do Código de Processo do Código de Processo Civil), podendo ser desconstituída pelos elementos efetivamente presentes no processo.
E essa é justamente a hipótese dos autos.
A apelante pleiteou em suas razões recursais (fls. 493/500) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, tendo juntado tão somente declaração de hipossuficiência (fls. 501) e cópia da declaração de imposto de renda de 2024, exercício de 2023 incompleta (fls. 502/503).
Dada a insuficiência dos documentos até então juntados para a análise da hipossuficiência financeira alegada, determinou-se a complementação, mediante apresentação de holerites, três últimas declarações completas de imposto de renda, extratos bancários atualizados, e faturas de cartão de crédito em cinco dias, sob pena de indeferimento (fl. 536).
A apelante, então, a apresentou as declarações de imposto de renda de 2024/2023 (fls. 543/550) e 2023/2022 (fls. 551/558), bem como extratos bancários de dezembro de 2024 a abril de 2025 das contas bancárias de sua titularidade na CEF (fls. 559/570) e no Banco do Brasil (fls. 571/586).
Em que pese conste da última declaração de imposto de renda rendimentos anuais de apenas R$ 30.580,00, inexistindo qualquer bem móvel ou imóvel declarado (fls. 543/550), as cópias dos extratos bancários indicam receitas superiores à declarada.
Somados os recebimentos via pix de ambas as contas, tem-se entradas de aproximadamente R$ 21.000,00 em dezembro de 2024, R$ 6.350,00 em janeiro de 2025, R$ 4.300,00 em fevereiro de 2025, R$ 7.000,00 em março de 2025 e R$ 14.700,00 em abril de 2025.
Depreende-se de referidos extratos bancários que a apelante faz recorrentes resgates de poupança, cujo saldo não foi apresentado.
Ainda que variáveis os recebimentos mensais, é certo que alcançam montante que impedem seja a apelante qualificada como pessoa hipossuficiente financeiramente.
Não bastasse, o apelado demonstrou que, de acordo com a matrícula de fls. 521/523, a apelante é proprietária do imóvel em que reside, circunstância omitida na declaração de imposto de renda e nestes autos.
Nessa linha, rememore-se o entendimento de que Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334).
E não é demais anotar que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, vindo a calhar a lição de Humberto Theodoro Júnior de que [...] a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
Por isso, tirante essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19) (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 38ª ed., Ed.
Forense, p. 80).
Assim sendo, diante da não demonstração da hipossuficiência, indefiro o benefício da justiça gratuita à apelante, que deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Brisighello Munhoz (OAB: 189896/SP) - José Carlos Bento da Silva (OAB: 244522/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - 4º andar -
03/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 15:16
Despacho
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22/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:14
Prazo
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/04/2025 14:14
Despacho
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:09
Prazo - Controle - Intimação JV
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08/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:48
Distribuído por competência exclusiva
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/03/2025 12:33
Processo Cadastrado
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26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/03/2025 10:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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