TJSP - 1012840-55.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alexandre Zapatero (OAB 152900/SP), Adão Marcos de Abreu (OAB 168174/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Camila Arantes Ramos de Oliveira (OAB 229755/SP), Larissa Rosemeire de Abreu (OAB 436329/SP), Mariana Sabongi Alves Tomazelli (OAB 462084/SP) Processo 1012840-55.2024.8.26.0302 - Oposição - Reqte: Deborah Rizzo Francischini Bassan, Denise Rizzo Francischini - Reqdo: Rafael Boesso Silva, Rafaela Teixeira dos Santos, Pedro Francisco Casalenovo, Delfina de Fatima Bertolucci Casalenovo - É o relatório.
Decido.
Recebos os processos apensos para apreciação conjunta em razão do auxílio prestado a esta Vara pelo NARJ da 3ª, 6ª e 8ª RAJs.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos Pedro Francisco Casalenovo e Delfina de Fátima Bertolucci Casalenovo apresentem eles nos autos, no prazo de 10 dias, os seguinte documentos para comprovar a miserabilidade legal alegada: cópias da última declaração de bens e renda à Receita Federal, dois ultimos recibos de pagamento dos seus proventos de aposentadoria, 03 últimas faturas de cartão de crédito e extratos bancários de sua conta corrente em relação aos 03 últimos meses.
Outrossim, para análise da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às opoentes arguida pelos requeridos apresentem as opoentes cópias da última declaração de bens e renda à Receita Federal, dois ultimos recibos de pagamento de salário/holerites, 03 últimas faturas de cartão de crédito e extratos bancários de sua conta corrente em relação aos 03 últimos meses.
Os pontos controvertidos em relação à ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael e Rafaela em face dos réus Pedro e Delfina consistem: a) demonstração de que tais partes celebraram negócio jurídico alegado em inicial quanto à compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 10.696 do 2º ORI da Comarca de Jaú pelo valor de R$80.000,00 utilizado para quitação do débito da execução nº 0007930-61.2008.8.26.0302, assim como débitos de IPTU e de consumo de água e esgoto que pesavam sobre o bem; b) que os requerentes Rafael e Rafaela efetuaram o pagamento do preço ajustado no negócio jurídico alegado em inicial; c) que os réus celebraram apenas uma prévia negociação com corretor de imóveis "João Careca", ficando acordado que a transferência do imóvel somente ocorreria após decisão de extinção da execução nº 0007930-61.2008.8.26.0302 e qual teria sido o valor de venda acordado em tal negócio.
Diante da negativa dos réus Pedro e Delfina quanto a terem firmado com os autores o contrato de compra e venda nos termos alegados em inicial, conforme disciplina o art. 373 do CPC, cabe aos autores o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por eles alegado (itens "a" e "b"), cabendo aos réus o ônus da prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores (item "c").
Os pontos controvertidos da ação de oposição ajuizada pelas autoras Deborah e Denise consistem: a) demonstração de que o genitor das opoentes tinha direitos de propriedade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.696 do 2º ORI da Comarca de Jaú, pois o contrato que ensejou o registro da propriedade de tal imóvel em favor dos opostos Pedro e Delfina seria nulo em razão de tratar-se de contrato simulado; b) a ocorrência dos danos morais pretendidos; c) que os réus celebraram apenas uma prévia negociação com corretor de imóveis "João Careca", ficando acordado que a transferência do imóvel somente ocorreria após decisão de extinção da execução nº 0007930-61.2008.8.26.0302 e qual teria sido o valor de venda acordado em tal negócio.
Competem às opoentes o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por elas alegado (itens "a" e "b"), cabendo aos opostos Pedro e Delfina o ônus da prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito das opoentes (item "c").
Destarte, especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, consignando-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado das lides apensas para julgamento conjunto.
Intimem-se. -
26/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:29
Apensado ao processo
-
14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:56
Mantida a Decisão Anterior
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18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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