TJSP - 1014606-36.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014606-36.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Yuichi Higuchi -
Vistos. 1) Fls. 40/41: Recebo como aditamento; anote-se.
Homologo a desistência do pedido de danos morais e anoto no sistema a alteração do valor da causa para R$24.545,88. 2) Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- apresentar comprovante de residência atualizado (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a distribuição do feito perante este Foro Regional.
Anoto desde já que, documentos em nome de terceiro não serão aceitos, o que ensejará a redistribuição dos autos; II.- juntar extrato atualizado e completo do SERASA/SCPC. 3) Quanto ao pedido de tutela de urgência, o autor afirma ter sido induzido a erro quando firmou o termo de confissão de dívida e de acordo extrajudicial (fls. 24/26), requerendo sua declaração de nulidade e de inexigibilidade da dívida.
Vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em especial em virtude dos efeitos deletérios da negativação.
Por tais fundamentos, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão/cancelamento da anotação/inscrição feita pela ré, todavia, condicionada à prévia prestação de caução em dinheiro, mediante depósito judicial, no valor total da dívida reconhecida no acordo (R$8.909,36), bem como ao recolhimento das respectivas custas de SERASAJUD, no prazo de emenda.
Após, tornem imediatamente conclusos. 4) Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: ALESSANDRA YUMI YASSAKA CHANG (OAB 252286/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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