TJSP - 1009140-54.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009140-54.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação, em rito especial, contra Luiz Carlos de Lima Filho, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão.
Juntou procuração e documentos (05/100). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos.
Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento.
Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fl. 100) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Desnecessidade de ordem de aditamento.
Regular notificação que é pressuposto processual.
Ausência de regular constituição em mora.
Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação.
Extinção decretada.
Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel.
Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016).
Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais.
Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais.
Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe.
P.R.I.. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
05/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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