TJSP - 1008988-06.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:58
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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26/06/2025 16:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008988-06.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.
Fica desde já indeferido qualquer pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal.
Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.
As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de ordem de arrombamento e força policial, na hipótese de assim ser necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
06/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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