TJSP - 0001243-28.2024.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001243-28.2024.8.26.0619 (processo principal 1000133-74.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Conceito Transportes e Logística Eireli -
Vistos.
Defiro o bloqueio de transferência do veículo Scania/T 113 H 4x2 360, 1997/1998, placa AHM1C58.
Providencie o senhor escrivão através do sistema Renajud.
De outra banda, a escolha da tramitação em sede de Juizado, o qual é pautado pelos princípios informadores do Sistema criado pela Lei 9.099/95 (celeridade, informalidade e simplicidade), impede que a questão avance como pretendido pela exequente nos itens 1 a 4, considerando ainda o que revelam os autos.
Oportuno destacar: i) Incabível a intimação editalícia perante o Juizado Especial; ii) A comunicação dos fatos ao Ministério Público independe da intervenção do juízo, podendo a parte interessada protocolar pedido naquele órgão por conta própria; iii) A pesquisa perante a JUCESP também poderá ser diligenciada pela exequente, contudo, desde já, anoto que, não obstante preveja o artigo 1.062 do Código de Processo Civil sua aplicação ao processo de competência dos juizados especiais, o artigo 10 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente qualquer intervenção de terceiros, inclusive a assistência (modalidade bem mais simples).
Assim, uma novidade advinda com a novel legislação processual civil é a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo um contraditório eficiente e necessário para a questão.
Porém, inegável que tal expediente retardaria e muito o desfecho razoável do processo, principalmente em sede de juizados especiais cíveis, norteados pelos princípios da celeridade e informalidade.
Logo, antes de promover a desconsideração, necessário se faz a citação dos sócios da pessoa jurídica para se manifestarem, com a competente instrução, seguida de uma decisão judicial desafiada por recurso, com a suspensão do processo principal.
Referido incidente está previsto no Título III, do Livro III, da parte geral do Código de Processo Civil, que trata da intervenção de terceiros.
Dessa forma, tal incidente, como determinado no CPC, é, inequivocamente, uma forma de intervenção de terceiros.
A seu turno, a Lei 9.099/1995 instituiu o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), estabelecendo como seus princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
Em atenção a esses princípios norteadores do Juizado Especial Cível, especialmente a celeridade, proíbe-se qualquer forma de intervenção de terceiros, como se vê no seu art. 10, como já salientado.
Admití-lo, criaria evidentemente um embaraço, pois se criaria outra relação jurídica, atrasando fatalmente a prestação jurisdicional, "eternizando-se" o feito.
Assim, inegável a gravidade do mandamento em questão existente na novel legislação frente aos princípios norteadores do Juizado.
Utilizando da hermenêutica processual, a norma de caráter especial sempre prevalece sobre a norma de caráter geral.
Portanto, não há dúvidas de que a Lei 9.009/1995 é lei especial que se sobrepõe à lei geral, que é o CPC.
Além do mais, aquela lei disciplina o próprio procedimento do juizado especial cível, só se utilizando as regras do processo comum naquilo em que ela for omissa e não for com ela incompatível, como acontece no presente caso.
O Professor Fernando Gajardoni, em artigo publicado, discorre sobre o tema, merecendo destaque o seguinte trecho: Pois por expressa disposição legal (art. 1.062, CPC/2015), aplica-se aos Juizados o bom regramento do CPC/2015 sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC/2015).
O problema é que o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Além disso, a previsão trouxe a reboco questão prática de difícil solução: o CPC/2015 fala em cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que julgar, com ares de coisa julgada, o incidente de desconsideração (art. 1.015, IV, CPC/2015).
Mas, como regra, não é admitido agravo no procedimento dos Juizados.
Por essa razão, inaplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica em sede de juizados.
Por fim, concedo à exequente o prazo de 20 (vinte) dias para indicação de bens da executada livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:02
Autos no Prazo
-
29/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Savazzi (OAB 250423/SP) Processo 0001243-28.2024.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Reqte: Conceito Transportes e Logística Eireli - NOTA DA SERVENTIA: manifeste-se a parte exequente da certidão de fls. 86 do Sr.
Oficial de Justiça no prazo legal. -
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 17:56
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:04
Autos no Prazo
-
15/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:05
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
22/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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