TJSP - 1111312-21.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1111312-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Henrique de Santana - Banco Votorantim S.A. - com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) ) REDUZIR de 6% para 1% ao mês os juros moratórios aplicáveis em caso de inadimplência, sem prejuízo da multa de mora de 2% e dos juros remuneratórios previstos no contrato, b) DETERMINAR que o réu providencie a adequação dos valores das prestações com a exclusão dos valores dos seguros, e c) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores pagos em excesso a título de seguro nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, dede o desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, permitida a compensação, pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), se o caso.
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil,condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já que utilizar o valor da condenação como base de cálculos geraria valores irrisórios.
Sem direito a compensação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:39
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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