TJSP - 1004400-89.2024.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:22
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Mauricio Bento da Silva (OAB 420730/SP), Kelly Carolina Galvão (OAB 423561/SP), Ivan Marin Anselmo (OAB 429355/SP), Karina Rodrigues Machado (OAB 484720/SP), Gustavo Henrique Torres da Silva (OAB 487702/SP), Vitor Matinata Berchielli (OAB 356585/SP) Processo 1004400-89.2024.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valquiria Rita Matinata -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade.
Aduz a executada que, após determinada a penhora online, foram bloqueados valores em sua conta junto ao Banco Sicredi, a qual se trata de conta salário, e na conta junto à Caixa Econômica Federal, que se trata de conta poupança, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores atingidos.
Com o requerimento, vieram documentos pertinentes (págs. 45/48).
Reputo verossímil a alegação da executada de que os numerários bloqueados provém de salário e de conta poupança, mormente diante dos documentos trazidos.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estipula que os depósitos feitos em conta poupança, com valor inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, porquanto se entende que tenham o escopo de formar uma economia como garantia do futuro do poupador e de sua família.
Com efeito, embora o referido dispositivo mencione "caderneta de poupança", o C.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido que é possível ao devedor, a fim de viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, conta corrente, papel-moeda ou fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.).
Destaquei.
E assim também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio incidente em fundo de previdência privada, inferiores a quarenta salários-mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, previdência privada e outras aplicações.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072385-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de restituição.
Pedido de assistência judiciária gratuita.
Determinação de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Admissibilidade.
Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente cujo valor é inferior a 40 salários-mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064960-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título extrajudicial Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, oposta pela agravante, para determinar o desbloqueio apenas do valor de R$9.500,84, do total de R$13.572,62, deferindo, após o decurso do prazo recursal, o levantamento do restante em favor do exequente Valor que é oriundo de empréstimo tomado para pagamento de dívidas (cartão de crédito + cheque especial), bem como para o tratamento de saúde da nora, que tem câncer, além do sustento familiar Quantia bloqueada de conta corrente onde a agravante recebe seus proventos de aposentadoria por invalidez, no importe de um salário-mínimo Impenhorabilidade verificada, pois a verba bloqueada é destinada à subsistência familiar e não atinge a 40 salários-mínimos Incidência do art. 833, IV e X, do CPC Orientação recente do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, assim como em fundos de investimento Precedentes desta Corte no mesmo sentido Quantia bloqueada que é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que não pode ser flexibilizado, uma vez que o montante estabelecido na lei revela que este é o mínimo valor que deva ser assegurado ao devedor para a preservação de sua dignidade Liberação da quantia bloqueada em favor da agravante Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132302-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio do dinheiro obtido na conta da devedora.
Fundos com caráter de poupança com valor abaixo de 40 salários-mínimos tem proteção da impenhorabilidade.
Verba impenhorável.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044692-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021).
Portanto, evidencia-se a necessidade de se reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, no caso, porque o bloqueio online incide sobre numerários existentes em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos.
Não obstante, informa a executada que foram bloqueados, também, valores em sua conta salário, o que comprovou pelos documentos apresentados.
Do exposto, aplicável ao caso a impenhorabilidade prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal, e art. 833, IV e X, do CPC, pois os valores estão diretamente relacionados à manutenção do mínimo existencial, razão pela qual acolho o pedido da executada, para ordenar a liberação dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Sicredi.
No mais, sem prejuízo do aguardo da data limite da repetição, manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo ofertada à pág. 42.
Intime-se. -
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:47
Autos no Prazo
-
26/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 08:44
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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