TJSP - 1048938-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048938-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - E-service Comércio e Serviço Ltda -
Vistos.
Sustenta a autora a nulidade da multa que lhe foi imposta no valor de R$ 71.609,42 após processo administrativo n°6016.2019/0097226-7, pois entende que não houve descumprimento de regra trabalhista, mas regular observância da escala de trabalho, fato que foi reconhecido pela própria Administração em outro processo (n. 6016.2020/0003559-1), no qual a penalidade foi afastada.
Segundo os documentos, a autora celebrou com a ré contrato de prestação de serviços n° 30/SME/2014 para o monitoramento aquático em alguns CÉUS, mas como foi apurado na via administrativa, ela descumpriu a cláusula décima primeira (dimensionamento dos postos), pois deixou de preencher o quadro de funcionários no caso de folgas e férias, sem prorrogação de jornada de trabalho.
De fato, foi a autora punida por "dobra indevida na jornada dos monitores", e tal fato não pode ser comparado com àquele do processo no qual não houve punição, porque no contrato em tela há vedação da prorrogação de jornada de trabalho.
Vale transcrever parte da fundamentação da decisão administrativa: "Deve-se atentar que o mencionado dispositivo veda, expressamente, a prorrogação de jornada de trabalho (dobra), devendo, portanto, ocorrer a substituição do funcionário.
Nesse sentido, é plausível considerar que a prorrogação de jornada de trabalho (dobra) para suprir a ausência de funcionário do turno seguinte configura infração contratual, notadamente à cláusula contratual 5.7.
Além disso, a Cláusula 11.1 do TC n° 30/SME/2014 é expressa ao prever que um posto corresponde a um monitor, de sorte que postos diferentes exigem monitores diferentes.
Além disso, a própria contratada confessa ter ultrapassado a jornada semanal de 40 horas prevista na cláusula 10.3.4 do Contrato.
Com relação ao precedente invocado pela contratada, verifica-se que o contrato a que ele se refere tem redação diversa daquela presente no contrato em análise.
No contrato do precedente invocado não há a previsão expressa de que cada posto corresponde a um monitor, razão pela qual a tese de contratada foi acolhida naquela oportunidade.
Como no caso em tela a correspondência entre monitor e posto é expressa, é forçoso adotar solução jurídica diversa para a questão." (fl. 90).
Assim, numa primeira análise não houve nenhuma atitude contraditória da Administração Pública, vez que para situações diversas as soluções não podem ser iguais e, ademais, a decisão foi motivada.
Indefiro a tutela.
Em 5 dias, regularize a autora sua representação processual, bem como recolha a taxa de citação/intimação, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MARINA CHAVES OLIVEIRA (OAB 323232/SP) -
05/06/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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