TJSP - 1059196-38.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 15:38
Classe retificada de 81 para 12154
-
28/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:06
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1059196-38.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Valor atualizado do débito: R$ 28.870,24. 2.
Devido às modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, se não for localizado o bem na ação de Busca e Apreensão, esta pode ser convertida em ação de execução.
Assim sendo, defiro o pedido de conversão da ação em Execução de Titulo Executivo Extrajudicial.
Proceda a Serventia à alteração da classe processual. 3.
Com fundamento no art. 5º do Decreto nº 911/69, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 4.
Advirta-se também o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de constrição, poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 5.
Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 6.
Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 7.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 28.870,24. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) 8.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. 9.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. 10.
Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
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15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
15/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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