TJSP - 0066231-73.2005.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0066231-73.2005.8.26.0506 (2558/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A - Mario Jose Rabelo - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, visto que incabível nos casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento: 170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)".
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
P.I.
Ribeirão Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:17
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
04/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 05:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:46
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 02:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/08/2023 15:29
Remetidos os Autos à Minuta
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:00
Autos no Prazo
-
27/06/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:28
Autos no Prazo
-
05/04/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 09:56
Autos no Prazo
-
23/01/2023 09:44
Autos no Prazo
-
20/01/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 09:59
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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19/01/2023 09:58
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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06/02/2012 09:00
Processo Suspenso
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
19/09/2008 00:00
Arquivamento
-
22/10/2007 14:29
Para Arquivar
-
17/10/2007 08:00
LAUDA
-
16/10/2007 12:43
PARA RELACIONAR
-
29/08/2007 08:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2007 14:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 15:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2007 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2007 08:00
Carga ao Advogado
-
10/08/2007 08:00
Carga Rápida ao Advogado
-
02/08/2007 08:00
LAUDA
-
12/07/2007 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2007 08:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2007 08:00
LAUDA
-
30/11/2006 08:00
LAUDA
-
24/03/2006 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2005
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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