TJSP - 1016091-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016091-74.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Trindade dos Santos - - Januzio Xavier dos Santos - - Milvande Xavier dos Santos - - Ronilton Xavier dos Santos -
Vistos.
Dispõe o art. 37 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.
II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração.
Esta demanda trata de matéria relativa a sucessão.
Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP) -
06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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