TJSP - 1003351-53.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:22
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:17
Mantida a Decisão Anterior
-
05/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilene Clara de Oliveira Galdino (OAB 296942/SP) Processo 1003351-53.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Pereira - Indefiro a tutela de urgência, porque o autor não apresenta mínima comprovação dos motivos que levaram à suspensão da sua conta na plataforma da ré e demonstra, ao contrário do que afirma, de que houve possibilidade de impugnação do bloqueio (fl. 17), de modo que qualquer conclusão a respeito da suposta ilicitude da conduta da ré, sem oportunidade para contraditório, se afigura prematura.
A petição inicial tampouco descreve qualquer prejuízo concreto, que pudesse caracterizar o perigo de dano, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
26/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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